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Elaine Albuquerque
Comentário ·
há 8 anos
Reclamatória Trabalhista por Doença Ocupacional (De acordo com a Lei 13.467/2017)
Kizi Marques Iuris Petições
·
há 9 anos
Apenas senti falta de um tópico quanto ao não pagamento de honorários de sucumbência por parte do Reclamante. No mais, excelentes explanações!
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Elaine Albuquerque
Comentário ·
há 9 anos
A Nova Contagem de Prazos da Justiça do Trabalho (art. 775 CLT)
Mauricio Sérgio Christino
·
há 9 anos
Parabéns pelo texto esclarecedor!!
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Elaine Albuquerque
Comentário ·
há 10 anos
Como criar a ação trabalhista perfeita em 5 passos - Parte IV
Gustavo Borceda
·
há 10 anos
Achei o artigo bem interessante, contudo, gostaria de fazer apenas uma ressalva quanto ao inicio do texto, no sentido de que no Rito Sumaríssimo na justiça do trabalho não se pode promover ação sem a liquidação dos cálculos, diferentemente do Rito Ordinário em que os cálculos poderão ser feitos em regular liquidação de sentença.
Tanto que os julgados juntados pelo colega no texto, os quais indeferiram o pleito pela falta de liquidação são do Rito Sumaríssimo, e o que entende que a falta de liquidação na inicial não gera inépcia, são do Rito Ordinário. A fase de liquidação de sentença no Rito Ordinário serve justamente para o advogado apresentar os cálculos com mais tranquilidade.
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Thiago Costa Prates
Artigo ·
há 9 anos
Contrato de experiência - rescisão antecipada pelo empregador
Direitos do empregado na rescisão antecipada do contrato de experiência motivada pelo empregador (art. 479 CLT) Dúvidas sobre o contrato de experiência? Deseja saber o cálculo devido na rescisão do...
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Janson Matos
Comentário ·
há 9 anos
Da (in)validade do consentimento do menor no estupro de vulnerável
Canal Ciências Criminais
·
há 9 anos
É um ponto de vista interessante e tal relativização pode ser abordada em outros meios do Direito. Se for relativizada tal questão em razão da idade, dando ao menor o 'poder' de decidir sobre o próprio corpo em detrimento de outros, abrir-se-á precedentes em relação à própria capacidade do menor de lidar com as questões impostas pela vida sobre si mesmo? Nesse esteio, por exemplo, há possibilidade de entender que menores de idade têm noção de si mesmos para consentir numa relação carnal. Por que não deixá-los, então, decidirem outras questões relativas à própria individualidade física? Como nos casos de jovens transexuais, que dependem da autorização dos pais para iniciar um tratamento de transição de gênero? O direito faria essa relativização apenas no âmbito penal ou permitiria a aplicação nesse tipo de situação? Entendo eu que, apesar de ser possível aplicar o entendimento de que o menor possui suficiência de si para determinados atos, não possui a mentalidade para entender o significado das consequências de tal consentimento. Entendo por válida, portanto, a tipificação do 217-A, independente do consentimento do menor para a prática da conjunção carnal.
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Mauricio Sérgio Christino
Artigo ·
há 9 anos
A Nova Contagem de Prazos da Justiça do Trabalho (art. 775 CLT)
Em 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei Federal nº 13.467, de 2017, que alterou diversos dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e entre uma das alterações mais significativas...
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